O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a portaria que estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada – BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.
De acordo com o texto, os titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, não incluídos no CadÚnico, terão o pagamento bloqueado.
Para desbloqueio do crédito, o interessado deverá entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático.
Os beneficiários, cujos benefícios tenham sido bloqueados, que não realizarem a inclusão no CadÚnico, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso.
A reativação deverá ser requerida à Central 135 ou nas Agências da Previdência Social, seguindo as disposições conforme portaria.
Os benefícios com ausência de inscrição no CadÚnico serão suspensos no SUB, com motivo “048 NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS”.
Comparecendo o titular do benefício, representante legal ou procurador, o servidor deverá:
I – orientar quanto a necessidade de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico; e
II – adotar os procedimentos de identificação do titular, para digitalização e anexação na tarefa que será criada no GET com a descrição “Reativação de BPC após atualização do CADÚnico”, Código 5012, Sigla REATCAD.
A validação e a reativação dos benefícios deverá ocorrer de forma descentralizada, na Agência da Previdência Social – APS ou Equipe Local de Análise de Benefícios – ELAB/MAN, conforme diretriz estabelecida pela Gerência Executiva – GEX.
Caberá à APS ou ELAB/MAN realizar a análise do requerimento de reativação, mediante consulta do CadÚnico disponível no CNIS, com a finalidade de confirmar que a informação já se encontra atualizada.
Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 – “Não Atendimento à Convocação do Posto”, após o prazo de 60 dias da suspensão se:
I – na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou
II – se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
Os recursos administrativos em face da cessação dos benefícios seguirão o fluxo ordinário das Unidades, podendo o benefício ser reativado nos casos de decisão recursal favorável.
Com informações do Diário Oficial da União.