Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 113, que altera a Constituição Federal – CF e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
A Emenda inclui no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos 115, 116 e 117, os quais tratam especificamente sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, em caráter excepcional, quer junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quer junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais.
Para tanto, será necessário que o município atenda às condições impostas no art. 115 do ADCT, dentre as quais, comprovar que adotou regras de aposentadorias e pensão por morte assemelhadas às aplicáveis aos servidores da União e que tenha instituído o Regime de Previdência Complementar.
Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.”
A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.
No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.
As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido no § 1º deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
As despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico deverão ser atendidas por meio de créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.
As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Com informações do Diário Oficial da União.